Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Deolindo Marques Neto & Cia Ltda Repre. Legal: Deolindo Carlos Marques Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Deolindo Carlos Marques (Espólio) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE SEM VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Deolindo Marques Neto& Cia Ltda contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução devido à sua intempestividade. O embargante sustenta omissão no acórdão, afirmando que deveria ter sido analisada a possibilidade de emenda à inicial para conversão dos embargos em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar a possibilidade de emenda à inicial para conversão dos embargos à execução intempestivos em ação revisional, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ausência de Vícios no Acórdão Embargado Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou diretamente a questão da intempestividade dos embargos à execução e a impossibilidade de conversão em ação revisional. Foi destacado que os embargos, sendo intempestivos, configuram ato processual inexistente, inviabilizando a aplicação do art. 319 do CPC. Não há contradição no acórdão, pois a conclusão de que o vício de intempestividade é insanável é coerente com a fundamentação que reconheceu a preclusão temporal como óbice à continuidade do feito. 2. Pretensão de Rediscussão do Mérito Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou buscar sua adequação ao entendimento da parte embargante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a omissão apta a ser sanada por embargos de declaração é aquela que prejudica a compreensão do julgamento, e não a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte. 3. Prequestionamento Ainda que o embargante vise ao prequestionamento de matéria litigiosa, para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, é indispensável a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a decisão esteja fundamentada nos elementos necessários à resolução da lide, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intempestividade dos embargos à execução caracteriza vício insanável, configurando ato processual inexistente, inviabilizando sua conversão em ação revisional nos termos do art. 319 do CPC. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. O prequestionamento de matéria litigiosa exige a presença de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800774-82.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..