Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FGTS - PRELIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - INDEFERIDO - ADI 5090 - CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA CORTE SUPREMA QUE NÃO SE ASSEMELHA AO PRESENTE CASO - PUIL N. 2.671-MS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER O PROCESSO NESTA FASE RECURSAL - MÉRITO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - TEMA 551 STF - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - JUROS E CORREÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS O Tema discutido na ADI 5090 do STF é referente ao índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS. No presente caso, ainda que o valor da condenação utilize como base de cálculo o valor que deveria ter sido pago a título de depósito de FGTS, tais valores nunca foram depositados em contas vinculadas ao FGTS, e, portanto, não se aplica a determinação de sobrestamento do feito até julgamento da ADI 5090, razão pela qual afasto a preliminar. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Os honorários devem ser arbitrados quando liquidado o julgado, por se tratar de uma sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator