Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Davina Ragoni Medeiros - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Intimação - ADV: Evaldo Oliveira dos Santos (OAB 9791/MS) Processo 0801053-91.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita ante a sua qualificação pessoal e o próprio objeto do pedido. ANOTE-SE. Como é cediço, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige a presença de prova que evidencie a probabilidade do direito vindicado na inicial para a concessão de tutela provisória de urgência - desde que também presente, evidentemente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora não seja possível para este magistrado, por razões óbvias, investigar a amplitude da incapacidade alegada pela parte, parece-me que, diante das provas colhidas nesta fase procedimental - refiro-me notadamente ao laudo pericial, já encartado nos autos -, ela de fato existe. Com efeito, consta dos autos a informação de que a autora apresenta um quadro de enfermidade(s) que impossibilita o seu retorno imediato às suas atividades laborativas consistente em atividades como vendedora ambulante, função essa que exige vigor físico para atuação no mercado de trabalho. A documentação apresentada pela parte, consistente em sua maioria em atestado médico, receituários e prontuário médico, confere verossimilhança às suas alegações. Não se pode ignorar, ainda, que a autora já vinha recebendo benefício por incapacidade temporária (fl. 17), razão pela qual concluo que se fazem presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da medida. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório trazido por ocasião da inicial, é de se considerar preenchido o requisito da verossimilhança da alegação. E por fim, como o INSS afirmou a "não constatação de incapacidade laborativa" (fl. 32) para negar o pedido na via administrativa, é de se conceder a procedência da tutela de urgência ora pleiteada. Dito isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela autora, e o faço para determinar que o INSS restabeleça o benefício do auxílio-doença, no prazo de 5 (cinco) dias, em seu favor, sob pena de arcar com multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). O benefício deverá ser mantido até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário. OFICIE-SE ao órgão competente do INSS para providenciar o restabelecimento do benefício nos termos descritos acima. Em entendimento à lei federal n.º 14.331, de 2022, mais precisamente ao seu artigo 129-A, § 3º, POSTERGO a citação do réu, a qual será deliberada em momento oportuno. Nos termos do artigo 129-A, § 1º, da lei federal n.º 8.213, de 1991 (incluído pela lei federal n.º 14.331, de 2022), DETERMINO a realização de exame médico-pericial, diante da evidente necessidade da prova para a elucidação dos fatos aqui tratados. Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perita a médica Ana Maria Brigliano Russo, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre - RS, CEP 90.840-511. FIXO os honorários periciais, observando-se o disposto no artigo 28, § 1º, da resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o local da realização do ato, já que a médica nomeada, residente em outro Estado da Federação, deverá deslocar-se até esta comarca para a realização do seu mister. O pagamento deverá obedecer as disposições previstas na lei federal n.º 13.876, de 2019, observadas as alterações incluídas pela lei federal n.º 14.331, de 2022, e os benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a) no caso concreto. Após as comunicações de estilo com a perita, DESIGNE-SE data, horário e local para o procedimento da perícia, providenciando-se a intimação pessoal da autora (por carta, com "ar") para comparecimento. Caso não compareça ao exame pericial, deverá o(a) autor(a), independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com prova sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, INDIQUE a perita em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. No mais, INTIME-SE: (i) a perita acerca desta nomeação, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias, informando-lhe que seus honorários são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) e serão pagos após a entrega do laudo pericial e intimação das partes; (ii) oportunamente, a perita sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, bem como de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da referida perícia; e (iii) a parte autora, pessoalmente, da data, horário e local da perícia. Com a juntada do laudo pericial e intimação da autora, PROVIDENCIE-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da legislação de regência. Oportunamente, RETORNEM conclusos para maiores deliberações.