Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jesse Ribeiro Mamedes Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUTOR QUE SOFRE DE DEPRESSÃO GRAVE - PERÍCIA QUE ATESTOU INVALIDEZ LABORAL - SINISTRO OCORRIDO EM JANEIRO/2011 - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTIFICADO N. 861576, CUJA VIGÊNCIA TEVE INÍCIO EM 01/04/2017 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos da súmula n. 278 do STJ, para a pretensão indenizatória em contrato de seguro "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". In casu, tem-se que o prazo prescricional se iniciou, em 03/09/2014 (data em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral), com termo final em 03/09/2015, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional. Prejudicial rejeitada. II - Na hipótese dos autos, embora tenha sido comprovado, por meio do laudo pericial, que o sinistro incapacitou a parte autora permanentemente para a atividade laboral, não restou provado que a doença ocorreu durante o período de vigência do certificado n. 861576, com início em 01/04/2017, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801045-32.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,, a seguinte decisão: Por maioria, nos termos do voto do 1º vogal conheceram da prejudicial de prescrição levantada nas contrarrazões, a qual foi rejeitada e no mérito por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC..