Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) Apelada: Manoel da Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - VICIOS DE VONTADE NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. Comprovado nos autos que a parte autora ingressou espontaneamente na entidade associativa, assinando termo no qual autorizou descontos mensais em seu holerite, e não havendo efetiva demonstração de vício na manifestação de vontade, reputa-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, não havendo justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801466-25.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..