Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP)
Apelante: Edson da Costa Campos Advogado: Manar Kaed Ibayrat (OAB: 17398/MS)
Apelado: Edson da Costa Campos Advogado: Manar Kaed Ibayrat (OAB: 17398/MS)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA RÉ - BENESSE CONCEDIDA - INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS ÍNFIMOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA- RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Demonstrado que a requerida é entidade sem fins lucrativos que presta serviços assistenciais aos idosos, está presente a hipótese do art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo concedido o benefício da justiça gratuita, independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado do STJ. O desconto indevido, embora configurado como ilícito, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, já que o valor descontado foi de pequena monta (duas parcelas de R$ 77,86). A ausência de prova de sofrimento psíquico relevante, exposição vexatória ou violação à dignidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802961-07.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Master Prev Clube de Benefícios e julgaram prejudicado o apelo de Edson da Costa Campos, nos termos do voto do Relator.