Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB 201984/SP) Processo 0800320-69.2022.8.12.0023 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Orminda Moura Alves -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Orminda Moura Alves em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte exequente, na condição de beneficiária de aposentadoria, o recebimento de valores decorrentes da revisão de seu benefício previdenciário, com aplicação do IRSM de 39,67% e íncide ORTN/OTN nos salários de contribuição, em conformidade com os parâmetros fixados na Ação Civil Pública nº 000000741-49.2003.403.6003 (numeração antiga 2003.60.03.000741-0). Devidamente intimado, INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. No caso em tela, entendo que o feito deve ser extinto, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de nº 0000741-49.2003.4.03.6003, oportunidade em que se definiu o limite territorial que tal título teria eficácia, a parte exequente era vinculada à Agência da Previdência Social de Ivinhema/MS, conforme documento de f. 19. Ressalte-se que a exequente não demonstrou residir em município abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de 2017). Assim, a coisa julgada formada nos autos da ACP - Ação Civil Pública de n. 0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do Sul não se aplica aos benefícios objeto desta demanda. No mais, conforme jurisprudência do TRF-3ª Região, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, decorrente da tese jurídica firmada no Tema 1.075 da Repercussão Geral, é posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 1075. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. - O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 000741-49.2003.403.6003, restringiu seus efeitos aos benefícios mantidos na Subseção de Três Lagoas/MS, o que não é o caso do benefício titularizado pela exequente. - Houve expressa limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002999-80.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMA Nº 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que a parte apelante aforou execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS, com curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, que determinou a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários segundo o IRSM de fevereiro de 1994 – 39,67%. 2. O título executivo acolheu o pedido inicial quanto à limitação territorial ou geográfica e restringiu os efeitos da sentença aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas e cidades abrangidas por aquela jurisdição, o que não é o caso do benefício titularizado pela apelante, que possui residência em município submetido à jurisdição da Subseção Judiciária de Dourados/MS. 3. A restrição geográfica dos efeitos veiculada no título executivo constou do pedido inicial e foi mantido em sede recursal, de forma que este restou acolhido e passou a definir os limites subjetivos do julgamento, em observância ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, conforme disposição dos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, cuja observância não pode ser afastada com fundamento no Tema nº 1.075 da Repercussão Geral, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000184-13.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nestes autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art.525, III c/c 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno ainda à Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.