Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cleide Birtche -
Intimação - ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0800399-77.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 2.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 2.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 2.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 3. O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 4.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 4.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 5. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 6. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 7. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 8. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 9. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.