Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sonia Borges Veiga Teixeira -
Intimação - ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S), Adenilson de Araujo (OAB 100353/PR) Processo 0800341-74.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Sonia Borges Veiga Teixeira m face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados. Sustentou a parte autora, em síntese, que sempre exerceu atividade rural. Alegou que apresentou pedido de aposentadoria por idade, que foi indeferido administrativamente, sob fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos legais. Por tais razões, pugnou pela condenação da autarquia demandada para implantar o benefício pleiteado e a pagar os valores retroativos. Em contestação, o INSS não apresentou preliminares, alegando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do pedido. Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal 1. Julgamento antecipado Ausentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, não há que se falar em julgamento antecipado. Assim, na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2. Das Preliminares Não foram apresentadas preliminares. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência; 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1o, do mesmo código, o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas Defiro a produção de prova oral requerida pela autora. 5.1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025 às 14:30h. Autorizo a participação virtual das partes, das testemunhas, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a), por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Única de Angélica. Caso a parte ou testemunha opte por participar de forma virtual, deve dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de sua responsabilidade. Fica proibida a oitiva de testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. No momento da audiência, todos deverão estar munidos de documento com foto, a ser exibido na câmera do dispositivo de filmagem. Sem prejuízo, as partes deverão também apresentar cópia desses documentos nos autos, para viabilizar a correta identificação. 5.2 A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4o, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1o, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sonia Borges Veiga Teixeira -
Intimação - ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S), Adenilson de Araujo (OAB 100353/PR) Processo 0800341-74.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 2.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 2.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 2.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 3. O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 4.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 4.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 5. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 6. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 7. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 8. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 9. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.