Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Francisco Carlos Lopes de Oliveira (OAB 3293/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0801810-41.2013.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ludimar Antonio de Agostinho -
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Ludimar Antonio de Agostinho em face de Município de Aparecida do Taboado, restando pendente questão referente aos documentos requeridos com a inicial, os quais estariam em posse de terceiro – FESAT, que teve sua inclusão no polo passivo indeferida (fls. 196). No despacho de fls. 168 foi deferido o pleito de exibição dos documentos médicos e prontuário originais, a fim de produção de prova pericial, nos termos do despacho de fls. 142/143. A FESAT, alegou a impossibilidade de exibir os documentos (fls. 185/186, 237/238), de modo que foram 6 (seis) os comandos judiciais descumpridos, inclusive com intimação pessoal do seu Diretor (fls. 236) e expedição de mandado e de busca e apreensão (fls. 265), todas medidas inócuas. Instado a se manifestar acerca de eventual cometimento de crime de desobediência, o Ministério Público declinou de requisitar a instauração de procedimento investigatório (fls. 258/263). O autor requer a fixação de multa (fls. 269). Decido. De início, embora não observado o comando de fls. 197, com a instauração de incidente processual em apenso (art. 401 do CPC), em observância à celeridade e razoável duração do processo, mantenho os atos processuais no feito em principal, tal como se deu o prosseguimento, passando, então, a decidir. O procedimento da exibição de documentos está previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, registrando-se que não havendo a exibição pelo réu sob a justificativa de que não possui o documento, caberá ao autor provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único). Ainda, há previsão legal de que o juiz não admitirá a recusa se o o requerido tiver obrigação legal de exibir; o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; e o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (art. 399). Pois bem. Tratando-se a FESAT de terceiro em relação ao processo principal, não obstante não ter sido citado como réu na ação incidental conforme determinado, deixou evidente, ao menos como explanado, a impossibilidade de exibir os documentos. A negativa de exibição de documento não pode ser acolhida, pois tal documento é comum às partes, tanto que parte do prontuário médico foi juntada às fls. 16/70 pela parte autora. Além disso, a entidade tinha o dever legal de armazenar o prontuário médico, por no mínimo 20 (vinte) anos, conforme estabelece a Resolução 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina: Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. E não é outra a disposição da Lei 13.787/18: Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. Dessa forma, a recusa apresentada pela FESAT não merece acolhimento e, consequentemente, aplicar-se-á a consequência prevista no 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito a recusa apresentada pela ré FESAT. Não sendo cabível, na exibição contra terceiro, a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar através do documento, aplico multa à FESAT de 1% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC. Intimem-se. 2. Diante da impossibilidade de realização da perícia, conforme informado pela perita às fls. 162, intime-se a FESAT, na pessoa de seu Diretor, no prazo de 15 dias acerca da presente decisão. 3. Preclusa a via impugnativa, intimem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias.