Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Adriana Conceição Faria Mascarenhas -
Réu: Rodrigo de Mello Scalla, Rodrigo de Mello Scalla & Cia Ltda -
Intimação - ADV: Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Adriana Cortada Dupas (OAB 8708/MS), Dijalma Mazali Alves (OAB 10279/MS) Processo 0825527-15.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos às f. 379-385. Isto porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo. Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão recorrida, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao mérito da causa. Não por outra razão, intenta a modificação do julgado por meio de alegações de que o entendimento adotado por este Juízo é omisso e pautado em perícia que reputa irregular, ante a ausência de prontuário médico não carreado nos autos, questão que, à toda evidência, deve ser objeto de embate em sede de recurso próprio. Em termos outros, se este Juízo entendeu como regular o trabalho técnico produzido durante a instrução processual, é intuitiva a desimportância do prontuário médico que a autora sustenta ser necessário encartar nos autos. Tem-se, então, que a sentença embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade alguma de retificação. Em termos outros, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra relacionado ao próprio pedido. Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo. Diligências necessárias.