Tutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOTutela Cautelar Antecedente
TJMS
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
4ª Vara Civel
Partes do Processo
CESAR LUIS KARKLE
CPF
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO,POUPANCAE INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL,TOCANTINS E OESTE DA BAHIA-SICREDI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO
OAB/MS 13342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 10:27
Arquivado Definitivamente
19/08/2024, 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
19/08/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0800102-76.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Leia Ramão Karkle - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Intimação da r. sentença de fl. 57: "Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente ação. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte Requerente, razão pela qual deixo de condenar em custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."