Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0800106-68.2024.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Eonovisk de Souza - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 119-122: "Diante do exposto, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, eis que, deferida a liminar, o bem não foi encontrado. Além disso, o faço para que o processo não fique sem tramitação por anos, sem possibilidade de êxito ou, no mínimo, com alguma possibilidade, sujeito à prescrição intercorrente, mesmo porque não há citação sem apreensão do bem. Não obstante a conversão determinada, registro, desde já, que, encontrando-se o bem objeto da busca, FICA AUTORIZADA a sua apreensão nos termos da decisão inicial (f. 88/99). O procedimento específico aplicável, a partir de agora, é aquele previsto nos artigos 824 e ss. do Código de Processo Civil. A parte Executada(o/s) deve ser citado(a)/intimado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida mencionada, sob pena de realização de penhora de bem e demais atos constritivos. Para tanto, atente(m)-se a(o/s) CPE/Cartório Judicial para os comandos abaixo estabelecidos. 1) ALTERE-SE a classe processual, como de praxe. 2) CITE-SE a(o) Executada(o) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 3) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda, em atenção ao disposto nos artigos 827, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. 4) Fica facultado a parte Executada(o), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens livres da parte executada ou consoante indicado pela parte exequente na inicial, bem como realizar avaliação judicial desses bens, lavrando-se o respectivo auto e também intimar pessoalmente a parte Executada, nesta mesma oportunidade. Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (artigo 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada, se houver. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. Se for preciso, desde já, fica deferida a pesquisa pelos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SAJ (todos através da Automação Pesquisador do TJMS (JU/M9), com a finalidade de busca de informações de endereços relativamente ao Polo Passivo Executado, devendo a Automação dos referidos Sistemas ser efetuada pela CPE/Cartório Judicial, e juntando-se nos autos os respectivos extratos. 6) Independentemente de nova ordem judicial, em sendo requerido pela parte Exequente, fica a CPE/Cartório Judicial autorizado(a) à expedição de certidão, nos termos do artigo 828 (certidão de admissão da execução com indicação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes), todos do CPC, e cuja efetivação da diligência deverá ser providenciada junto aos Órgãos competentes pela própria parte interessada. 7) AUTORIZO, desde logo, o Oficial de Justiça a se utilizar das prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS. Intime-se e cumpra-se.