Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jader Gabriel Campos -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800237-50.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a produção documental pleiteada às f. 554-556, uma vez que a decisão proferida ás f. 545-546 determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos contratos de nº 925306206; nº 860006791; nº 894008001; nº 926084585, sendo desnecessária a juntada dos documentos solicitados pela parte autora. Ressalto que referidos contratos e seus documentos pertinentes já se encontram nos autos. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Banco (f. 552-553). Para tanto, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o perito contador Juarez Marques Alves (Av. Marcelino Pires, 1.405, sala 218, Ed. Don Teodardo, Centro, Dourados/MS, CEP 79800-000). Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o grau de especialização do perito, bem como a complexidade dos cálculos a serem elaborados, o qua faço com fulcro no art. 2º, §4º da Resolução do CNJ de nº 232 de 13/07/2016. No prazo de 15 dias, independentemente de quem haja requerido a prova pericial (autor ou réu), tenho como necessária a inversão do ônus da prova para que o banco requerido custeie a prova pericial, o que faço em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no parágrafo 1º do art. 465 do Código de Processo Civil: §1.º. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 466, CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Oportunamente, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). Intimem-se. Expeça-se o necessário.