Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luciana da Silva -
Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intimação:
Intimação - ADV: Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0800713-84.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação obrigacional de fazer com pretensão indenizatória movida por Luciana da Silva em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., todos com qualificação nos autos na qual formulou a requerente pedido de tutela de urgência para obrigar a requerida a lhe entregar o diploma ou certificado de conclusão de curso (fl.18). Decido. Como se sabe a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Particularmente quanto ao conceito de probabilidade do direito: "Ressalto que o conceito de probabilidade do direito, a exemplo da anterior previsão de verossimilhança da alegação do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, é certo, é quase certo ou bastante provável que o autor tenha razão e o pedido formulado na inicial será fatalmente acolhido ao final da ação. Assim, a menção à "probabilidade do direito" feita pelo dispositivo legal refere-se não à certeza do direito, mas sim à sua aparência de verdade, exigindo a lei uma prova que corrobore a afirmação feita pelo autor. É um juízo, como a literalidade da palavra expressa, de probabilidade quanto a ter o autor razão nos seus argumentos, que podem levar ao eventual acolhimento da pretensão inicial." (Trecho do acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1409031-59.2017.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 18/10/2017, p: 20/10/2017).
No caso vertente, os documentos colacionados pela autora à inicial demonstram indícios de que realmente há uma relação jurídica estabelecida entre ela e a requerida, sendo que segundo argumenta a autora que fez o estágio supervisionado I e não lhe foi disponibilizado o estágio supervisionado II, o que a impede de concluir o curso e colar grau, a consubstanciar a plausibilidade do direito invocado. Aliás, neste contexto também se afigura presente o perigo de dano, na medida em que há grandes chances, se não for concedida a tutela de urgência, de a autora ser prejudicada em seu direito de livre acesso mercado de trabalho por não conseguir se candidatar em áreas de emprego de sua formação, ante a falta de realização de estágios obrigatórios e sobretudo a indisponibilidade de seu diploma. No entanto, tenho que obrigar a requerida a lhe disponibilizar, liminarmente, o diploma, mostra-se medida drástica e temerária, na medida em que conforme a própria autora narrou que não fez o estágio supervisionado II.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido antecipatório para o fim de determinar a Requerida que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, lance nos assentos da autora a realização das horas no estágio supervisionado, bem como disponibilize à ela meios para realizar o estágio supervisionado II, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa. Intime-se pessoalmente a requerida sobre a concessão da tutela de urgência, a teor do que dispõe o verbete sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça. Do Procedimento I - Inicialmente defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça II- Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; IX - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça X - Pede-se o reconhecimento da patente relação consumerista, de acordo com aquilo que dispõe a Súmula 297, do STJ. XI - Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência da demandante em algum dos seus possíveis meandros e verossimilhança dos fatos trazidos junto aos autos, os quais são atendidos. XII - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.