Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB 12801/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Edenilson Dittmar Júnior (OAB 23654/MS), Luara Jacques Carvalho (OAB 26567/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Thais Cristine da Costa (OAB 22191/MS), Ana Carolina Flores Piva (OAB 24698/MS) Processo 0800870-25.2017.8.12.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Terezinha Santos de Souza, Marcelo Santos de Souza Epp, Marcos Roberto Santos de Souza, Sebastiao Rocha de Souza -
Vistos. Conheço dos aclaratórios de f. 678-682, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da decisão de f. 676-677. Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo. As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida. Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração em mandado de segurança. Pretensão de rediscussão da causa. Reexame. Impossibilidade. Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. Precedentes. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente. Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF. EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand. Se 29099 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli – 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ. Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed. Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Intime-se o recorrente. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se na forma da decisão guerreada. Às diligências e providências necessárias.
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Intimação
Intimação - ADV: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB 12801/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Edenilson Dittmar Júnior (OAB 23654/MS), Luara Jacques Carvalho (OAB 26567/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Thais Cristine da Costa (OAB 22191/MS), Ana Carolina Flores Piva (OAB 24698/MS) Processo 0800870-25.2017.8.12.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Terezinha Santos de Souza -
Vistos. O executivo vinha em seu trâmite normal após regular arrematação havida em relação aos imóveis penhorados no feito, sendo que pendia deliberação quanto à destinação do produto financeiro angariado a partir da referida alienação judicial. Neste ínterim, contudo, compareceu nos autos a Fazenda Pública Estadual à f. 621-626, noticiando a existência de crédito fiscal em face da pessoa jurídica ora executada que é objeto da execução fiscal de nº 0800500-80.2016.8.12.0028, no âmbito da qual, inclusive, também obteve a constrição dos indigitados bens. Manifestou-se, assim, pelo reconhecimento do seu direito de preferência com fulcro no art. 186 do Código Tributário Nacional e nos arts. 4º, § 4º, e 29 da Lei nº 6.830/80, requerendo a reserva parcial de saldo decorrente da arrecadação havida para enfrentamento do seu crédito, que remonta ao importe total de R$ 526.800,77 (quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos reais e setenta e sete centavos), posição de 07/2024. Instada, a parte exequente manifestou-se às f. 633-640 pela anterioridade da constituição de seu crédito, de origem hipotecária, pugnando pelo afastamento do alegado privilégio. Do mesmo modo, a terceira interessada Franca Comercial de Alimentos Ltda. também propugnou pela rejeição da tese estatal, sob o argumento de que a penhora por ela obtida sobre os mesmos imóveis antecedeu a constrição do Estado. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Tenho que assiste razão à Fazenda Pública Estadual no seu petitório, dado o privilégio especial ostentado pelo crédito tributário. É cediço que nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, na esteira do art. 1.419 do Código Civil. Inobstante, o mesmo diploma normativo estabelece em seu art. 961 que o "crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral". Outrossim, o art. 965, inc. VI, do CC/02, realça o especial privilégio do crédito tributário ao prever que goza de privilégio geral sobre os bens do devedor "o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior". Da mesma forma, prevê o art. 184 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que "sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis". Na mesma toada, o art. 186 do CTN complementa que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Inclusive, o § 4º, do art. 4º da Lei de Execução Fiscal também prevê que, em se tratando de Execução Fiscal, mesmo que relativa "à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária" aplica-se o art. 186 do CTN. Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, mesmo no caso de cédulas de crédito cuja respectiva lei de regência tenha previsto a impenhorabilidade dos bens nela gravados com hipoteca (a exemplo do art. 57, Decreto-Lei nº 413/69 e do art. 69, do Decreto-Lei n.º 167/67), podem estes serem penhorados para satisfação do débito fiscal, já que aquela impenhorabilidade não é absoluta, mas cede à preferência concedida ao crédito tributário na forma estabelecida no CTN. Na hipótese versada, apesar de os bens imóveis de matrículas nºs 2.737 e 2.738, que foram penhorados e acabaram arrematados neste executivo, terem sido dados em garantia hipotecária pela devedora Marcelo Santos de Souza – ME no bojo da Cédula de Crédito Comercial de nº 40/01248-4 emitida em favor do credor Banco do Brasil S/A, é de se concluir que o crédito ora exigido neste feito, ainda que possua a referida garantia real, não prevalece sobre o privilégio especial do crédito tributário ostentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não sendo relevante sequer a data da constituição da indigitada hipoteca. Na mesma linha, colha-se do seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TERCEIRO DETENTOR DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PREVALÊNCIA DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TITULARIZADO PELO CREDOR-AGRAVADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso eventual privilégio do crédito com garantia hipotecária frente ao crédito tributário. 2. Acerca do privilégio do crédito tributário, prevê o art. 184, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 3. Também o art. 186, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), prevê que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". 4. Mesmo no caso de Cédulas de Crédito cuja respectiva lei de regência preveja a impenhorabilidade dos bens nela gravados com hipoteca (v.g., art. 57, Decreto-Lei nº 413/69, art. 69, do Decreto-Lei n.º 167/67), podem estes ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, porque aquela impenhorabilidade não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, o bem penhorado na presente Execução Fiscal foi dado em garantia hipotecária pela devedora Proteco Construções LTDA em Contrato de Confissão de Dívida oriundo da Cédula de Crédito Bancária 00377/0033/11 emitida em favor do – aqui terceiro interessado – Banco Rural S/A - Em Liquidação Extrajudicial, não prevalecendo, portanto, o privilégio da garantia hipotecária sobre o privilégio especial do crédito tributário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407733-27.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 24/03/2022, p: 28/03/2022) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL. IRRELEVÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO." (TRF4, AG 5037766-81.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/11/2022) Com efeito, tal situação decorre do entendimento segundo o qual a preferência pela ordem de penhoras, insculpida no art. 797 do Código de Processo Civil, possuir apenas natureza processual, não tendo prevalência, pois, em relação às preferências definidas por lei como de cunho material, como no caso de dívidas trabalhistas e de crédito fiscal, como se verifica no caso, isso independentemente da ordem cronológica da ultimação das constrições, restando autorizado, pois, o reconhecimento do direito preferencial no que toca ao produto obtido na alienação judicial. Por tais razões, reconheço o privilégio do crédito fiscal exigido pelo Estado de Mato Grosso do Sul no âmbito da Execução Fiscal de nº 0800500-80.2016.8.12.0028 em detrimento da dívida buscada pelo Banco do Brasil S/A neste feito. Por consectário, a referida dívida estatal também será preponderante em relação aos créditos perquiridos pela terceira interessada Franca Comercial de Alimentos Ltda. (f. 524-527), pela Distribuidora de Bananas Pereira Ltda. – EPP (f. 255 e 341-344) e pelo Banco Bradesco S/A (f. 408), saldos esses que, aliás, somente serão enfrentados após a efetiva quitação da obrigação principal exigida neste feito, consoante já definido às f. 532-535. Em tempo, é de se destacar que a dívida trabalhista outrora noticiada às f. 389-391 e 399-403 - a qual teria preferência em relação ao crédito fiscal supracitado por sua natureza superprivilegiada -, restou extinta pelo pagamento, conforme constatado em consulta feita ao PJe do TRT24 nesta data, de modo que o crédito fiscal em comento ostenta total prioridade de pagamento no caso concreto. Pelas mesmas razões supracitadas, deixo de homologar o acordo apresentado pelas partes exequente e executada às f. 547-551, isso em virtude de os litigantes terem disposto sobre a integralidade do saldo obtido através da arrematação ultimada em desrespeito às preferências creditórias existentes. Por fim, indefiro a pretensão aviada pela executada Terezinha Santos de Souza às f. 382-383 com vistas ao levantamento da hipoteca que cedular constituída em favor do exequente e que também recai sobre o imóvel de matrícula nº 662 do CRI local, isso porque o leilão ultimado na espécie não será suficiente à quitação da obrigação relacionada à cédula bancária executada neste feito. Intimem-se, pois, as partes, o Estado de Mato Grosso do Sul e os terceiros interessados sobre o ora decidido. Restando preclusas as vias impugnativas, deverá o referido ente público atualizar o débito fiscal em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a oportuna destinação em seu favor de parte da monta angariada com a alienação judicial efetivada nos autos. Então, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado pela arrematante às f. 642-643 a fim de determinar o imediato levantamento das hipotecas/penhoras e eventuais outras restrições que ainda estão registradas às margens das matrículas imobiliárias dos bens arrematados (imóveis de nºs 2.737 e 2.738 do CRI local), isso considerando o caráter originário da aquisição feita via arrematação judicial que livra o bem dos ônus que anteriormente o gravavam. Expeça-se, pois, o competente mandado de cancelamento de tais averbações, encaminhando-o ao Oficial Registrador competente para cumprimento incontinenti. Às diligências e providências necessárias.