Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Ana Priscyla Wolffugran Michaelsen -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: DECISÃO Não há questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas. Desse modo, prossigo no saneamento e organização do processo. I - Pontos fáticos controvertidos Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: o efetivo labor rural por parte da autora pelo tempo previsto em lei (período de carência). II - Distribuição do ônus da prova O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e o requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. III - Provas a serem produzidas 3.1. Prova oral
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801034-27.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2024, às 17h10. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a fim de evitar futura conclusão dos autos, se restar frustrada a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se a testemunha residir na zona rural do município, fica deferido a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4º, I e II, do CPC. 3.2. Prova documental Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Dou o feito por saneado e organizado. Ressalto às partes que, em 5 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Às providências. Cumpra-se.