Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luciana Musskopf, Luciana Musskopf - Decisão fls. 331-333: "Trata-se de ação proposta por LUCIANA MUSSKOPF em face de FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUNLEC, todos qualificados nos autos. No curso do processo, após não ser atendida a determinação de f. 21, foi proferida sentença de extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. O art. 485, § 7º, do CPC autoriza, no caso de ser interposta apelação, retratação do Juiz da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos de referido dispositivo. No caso, os extratos de f. 42/47 autorizam inferir da incapacidade econômica da autora, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça. Isto posto, retrato-me da sentença recorrida de f. 25, para deferir à autora as benesses da gratuidade da Justiça e determinar o regular prosseguimento do processo. 2. A autora requer tutela de urgência para excluir da inscrição o nome da Requerente o cadastro de inadimplentes, SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Relata que atrasou algumas mensalidades mas, após receber notificação da SERASA, efetuou a quitação a vista dos débitos com a Requerida, com valor atualizado de R$ 9.366,22. No entanto, afirma que apesar da quitação da dívida, ainda foi inscrita nos cadastros do SERASA, de forma indevida. No caso, a autora demonstrou sua inscrição no SERASA, conforme extrato de f. 18/19. É pacífico na jurisprudência que a discussão judicial da dívida é suficiente para afastar ou impedir as restrições perante os cadastros de inadimplentes enquanto tem curso a ação. No que tange à urgência, verifica-se que a eventual inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito inscrito. Por fim, o prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá inscrever o(a) autor(a) novamente nos órgãos de proteção ao crédito, com o valor do débito atualizado e acrescido dos juros e correção monetária. Isto posto,
Intimação - ADV: Luciana Musskopf (OAB 21823/MS) Processo 0869143-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, relativamente à dívida ora discutida nos autos, indicada no extrato de f. 18/19. Oficie-se ao SERASA. 3. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015). Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7. Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. Intime(m)-se. Cumpra-se." ******* Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 23/09/2024 às 16:40h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp). Nada mais."