Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0502263-67.2021.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antonio Neves Pinheiro - Exectdo: Alexandre da Silva Pereira - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 111-112, nos seguintes termos: ""Autos n. 0502263-67.2021.8.12.0109 Classe: Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito Vistos, I -
Cuida-se de Execução promovida por LUÍS ANTÔNIO NEVES PINHEIRO contra ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA. II.a) Para o fim de penhora, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (cf. CPC, art. 835, I). Ex-vi do art. 854, caput, do cit. Cód., reiterei, por meio do SisbaJud, a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, ordenando novo bloqueio, até o limite do débito. II.b) Em seguida, o executado satisfez a obrigação por meio de transação. Não há óbice à autocomposição, porquanto celebrada por agentes capazes, lícito o respectivo objeto e versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de cunho privado - disponíveis, portanto (cf. Cód. Civil, arts. 840 e ss.). Em verdade, o amplo espaço de liberdade de negociação conferida pela lei permitiu que as partes construíssem a solução que acomoda os seus interesses. III - Com fundamento no art. 924, III, do cit. Cód., declaro extinta a execução. Procedi ao cancelamento da indisponibilidade operada por meio do SisbaJud. Arquivem-se. R. I. Campo Grande, 11 de julho de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"". NADA MAIS.