Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aldo Cece Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Apelado: Corretora de Seguros Sicredi Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta em ação de cobrança de seguro de vida coletivo, envolvendo discussão sobre a exclusão de cobertura securitária para doença ocupacional que causou invalidez parcial e permanente. O contrato previa a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se o recurso é dialético (ii) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças ocupacionais incapacitantes em seguro de invalidez permanente por acidente; e (iii) a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização securitária, proporcional ao grau de invalidez reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há falar em ofensa à dialeticidade se a parte, ainda que de forma concisa, expôs as razões do seu inconformismo no recurso. A aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização é válida, pois prevista no contrato, e não viola o dever de informação, que no caso é atribuído ao estipulante/empregador, conforme entendimento consolidado no Tema 1112 do STJ. Considerando que as condições do seguro não contempla a incapacidade temporária constatada por meio de laudo pericial no caso, não há falar em cobertura securitária, sendo indevida a ampliação da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais incapacitantes é abusiva e nula, pois desvirtua a finalidade do contrato de seguro de vida em grupo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. As doenças ocupacionais com nexo de concausa ao trabalho equiparam-se a acidentes pessoais para fins de cobertura securitária. 10) É válida a aplicação da tabela SUSEP, prevista no contrato, para cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800478-82.2022.8.12.0037, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 01.12.2023; TJMS, STJ, Tema 1112. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800980-94.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.