Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Luzia Figueira de Azevedo -
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801084-47.2021.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de realização de nova perícia por especialista ortopédico por entender desnecessária sua realização tendo em vista que o perito nomeado possui conhecimento técnico suficiente para cumprir o encargo. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIADEINCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIADEPREJUÍZO FUNCIONAL NO MEMBRO AFETADO. JULGADOS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA.PEDIDOSUBSIDIÁRIODEREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃODENOVA PERÍCIA MÉDICA PORESPECIALISTAREJEITADO. BASTA QUE OPERITOSEJA PROFISSIONAL MÉDICO, DETENTORDECONHECIMENTO TÉCNICO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, NÃO SENDO NECESSÁRIA, NO CASO EM CONCRETO, ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA SINGULARIZADA DA MEDICINA. PROVA NÃO IMPUGNADA CIENTIFICAMENTE POR MEIODEPARECER TÉCNICO DIVERGENTE. REQUISITOS À CONCESSÃODEBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL DOART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI Nº 8.213/91. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.1. Recurso da autora. ConcessãodeAuxílio-Acidente. Incapacidade laborativa afastada. Prova pericial contundente negando a existênciadeincapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais da segurada. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. Capacidade para o trabalho integralmente preservada.Pedidosubsidiáriodereabertura da instrução processual para realizaçãodenova perícia médica por profissionalespecialistaem ortopedia.Desnecessidade. Princípios da livre admissibilidade das provas e da convicção motivada. Basta que operitoseja profissional médico, detentordeconhecimento técnico para cumprimento do encargo, não sendo necessária, no caso em concreto, especialização em área singularizada da medicina. Além disso, há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Arguição rejeitada. Prova técnica não impugnada cientificamente por meiodeparecer técnico divergente. Benefício indevido. 2. Ônus sucumbencial. Segurada isenta do pagamentodeverbasdesucumbêncialato sensu, a teor doart. 129, parágrafo único, daLei nº 8.213/913. Sentençadeimprocedência mantida, ressalvada a observância da citada isenção legal em benefício da autora. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007008-16.2022.8.26.0624; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª CâmaradeDireito Público; ForodeTatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; DatadeRegistro: 08/11/2024)(TJSP; AC 1007008-16.2022.8.26.0624; Tatuí; Décima Sétima CâmaradeDireito Público; Rel. Des. Richard Pae Kim; Julg. 08/11/2024). AGRAVODEINSTRUMENTO.AÇÃODEREPARAÇÃODEDANOS DECORRENTESDEACIDENTEDETRANSITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.PEDIDODEREALIZAÇÃODENOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA.DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravodeinstrumento contra decisão que indeferiu opedidodeimpugnação ao laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é necessária a realizaçãodenova perícia com médicoespecialistaem psiquiatria. III. Razõesdedecidir 3. O Superior TribunaldeJustiça (STJ) possui entendimento "que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que operitonomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo" IV. Dispostivo 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJMS; AI 1416867-39.2024.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 04/11/2024; Pág. 211) Tendo em vista a ausência de demais requerimentos de provas, encerrada a instrução intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias (parágrafo 2º do artigo 364, CPC). Após, conclusos imediatamente para sentença. Às providências.