Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nilson Gonçalves -
Réu: Banco do Brasil S/A - Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade judiciária alegada pelo réu em contestação, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e. STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do
autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O mesmo precedente vinculante ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil exclui a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo. Afasto, ainda, a prejudicial e mérito da prescrição quinquenal suscitada pelo réu pois o e. STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 no sentido de incidir ao caso dos autos a prescrição decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro sanado o processo. Os pontos fáticos controvertidos são: a) a existência de desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; c) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta vinculada ao Pasep. Não incidem no caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu presta serviços à União Federal sendo operador do fundo por ela gerido, logo, não estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, para qualificar a relação jurídica estabelecida nos autos como consumerista, conforme precedentes do e. TJ/MS: "(...) 4. Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0800828-18.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/03/2024, p: 22/03/2024) A despeito da não incidência dessas disposições, verifico que é o réu quem detém as informações e a técnica que rege o Pasep, de modo que seria excessivamente dificultoso atribuir à parte autora o dever de comprovar os fatos controvertidos assim fixados. Logo, estão presentes as condições previstas no art. 373, § 1º, CPC, a permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual atribuo ao réu o ônus de produzir provas dos fatos controvertidos fixados nesta decisão. Sendo assim, reoportunizo ao réu que, no prazo de quinze dias, especifique provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB 7155B/MS), João Bosco Antunes Roncisvalle (OAB 6257B/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0809809-70.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -