Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizanete dos Reis Santos Cardoso (Espólio) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Repre. Legal: Marco Antônio de Assis
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
Apelante: Sirlene Aparecida Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 8600/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Apelada: Elizanete dos Reis Santos Cardoso Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Repre. Legal: Marco Antônio de Assis
Apelado: Sirlene Aparecida Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 8600/MS) Do recurso do DETRAN Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDORA QUE SOFREU AGRESSÃO VERBAL POR USUÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO NO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO E/OU OMISSÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL -DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MORAL SOFRIDO - AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo DETRAN em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se presente o dever de indenizar pela autarquia estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema jurídico reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, consagrada nas disposições do art. 37, § 6º, da CF/88 que dispõe "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, em se tratando do Estado, a responsabilidade subjetiva é exceção e, via de regra, ocorre quando a conduta é omissiva, sendo necessária a demonstração da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos 4. Na hipótese, não é possível afirmar que a conduta omissiva da autarquia, consistente na ausência de segurança no interior da agência, deu causa ao ataque verbal sofrida pela autora por usuária do serviço público. 5. Também não é possível reconhecer a responsabilidade da autarquia, pela depressão desenvolvida pela autora, posto que o DETRAN promoveu sua transferência para outro ponto de atendimento, assim que teve ciência das desavenças no local de trabalho anterior, de modo que não há falar em inércia do poder público, soma-se a isso que o laudo pericial indicou que o quadro depressivo iniciou-se com o episódio praticado pela requerida, usuária do serviço público, ato que não pode ser imputado à autarquia. 6. Por todas as vertentes, ausente ação e/ou omissão pela autarquia estadual que possua nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação em face do DETRAN. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da CF/88. Do recurso de Sirlene Aparecida Queiroz DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E INJUSTA SOFRIDA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA EM RAZÃO DA SUA CONDIÇÃO - SÉRIOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se presente o dever de indenizar pelo dano moral; se cabível a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código civil dispõe no art. 186 e 927, acerca da responsabilidade: "art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 4. Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. 5. Na hipótese, é evidente que a conduta da requerida, em proferir agressão verbal em face da autora, na frente de diversas de pessoas, inclusive colegas de trabalho, em razão da condição de pessoa com deficiência física, por certo atingiu a honra subjetiva da autora, o que também foi comprovado por meio de laudo pericial produzido em juízo. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 7. Na hipótese, incabível a redução do quantum arbitrado a título de dano moral, diante das consequências psicológicas comprovadas por laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927 do CC. Do recurso do espólio de Elizanete dos Reis Santos Cardoso Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - AGRESSÃO VERBAL E INJUSTA SOFRIDA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE OCASIONOU EM PROBLEMAS PSICOLÓGICOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS REQUERIDOS - PREJUDICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o quantum arbitrado a título de dano moral comporta reforma; se a condenação é solidária entre os requeridos; qual o termo inicial dos juros de mora; se os honorários sucumbenciais remuneram adequadamente o advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Na hipótese, comporta majoração o quantum arbitrado a título de dano moral, diante da agressão verbal perpetrada pela requerida, de forma injusta e em razão da condição da autora de pessoa com deficiência física, causando-lhe danos psicológicos. 5. Ante a reforma da sentença com relação a responsabilidade da autarquia estadual, resta prejudicado o pedido de condenação solidária entre os requeridos. 6. Sobre a indenização pelos danos morais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme a Súm. 54 do STJ. 7. O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o dano moral, alterar o termo inicial dos juros de mora e os honorários sucumbenciais. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §2º, inciso I a IV, CPC. Jurisprudência relevante citada: Súm. 54 do STJ A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0832452-90.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO DETRAN, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE SIRLENE APARECIDA QUEIROZ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ELIZANETE DOS REIS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.