Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gessica Oliveira Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2. O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito e nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3. A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail ou SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC). Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito. 4. O consumidor padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida; daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 6. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800261-34.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.