Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Carlos da Silva -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Sent parte dispositiva....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados na inicial, apenas para o fim de reconhecer a irregularidade das inscrições negativas indicadas no documento de p. 19, com a consequente condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada dos dados da parte autora do cadastro de proteção ao crédito em relação a referidas inscrições, no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação ora emanada, inequivocadamente, implica em imposição de obrigação de fazer que, se descumprida, sujeitará a requerida às sanções penais por desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da imposição de multa diária, que ora fixo, na forma do art. 537 do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais), devidos cumulativamente por cada dia de descumprimento, contados após o decurso do prazo estabelecido. A parte demandada será pessoalmente intimada acerca da presente determinação, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, cujo valor será adiante fixado. Do mesmo modo, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a do valor abaixo fixado. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade processual. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801979-45.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.