Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Ilda Aparecida de Barros -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls.735/736:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0802462-51.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.,
Trata-se de ação cujo pedido central é a percepção de indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo em que expressamente a parte autora pretende, se procedente o pedido, o pagamento integral da indenização prevista, por ausência de ciência prévia quanto as cláusulas limitadoras de direitos do segurado. Em 05/11/2021 o STJ reconheceu a relevância da matéria e determinou a sua afetação à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão tomada no REsp. 1.874.811/SC (Tema Repetitivo 1112), inclusive com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisando o referido recurso assim entendeu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) De outro norte, o Código de Processo Civil determina que "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (art. 1.040, III). Entretanto, antes de continuar o julgamento do feito, o mesmo código determina a intimação da parte autora para, querendo, exercer a prerrogativa contida no art. 1.040, §§1º, 2º e 3º de desistência da ação, in verbis: "§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação." Destarte, intime-se as partes, para, em quinze dias, manifestarem-se acerca do que decidido na instância superior, requerendo o que entender de direito. Após, tornem os conclusos para deliberação. R. Intimem-se.