Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Soraia Palhano Duarte -
Réu: Alex Abreu Monteiro - Sent. de fls. 59:
Intimação - ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS) Processo 0803646-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.A composição de fls. 57/58 deve ser adequadamente interpretada, pois a finalidade da demanda é o reconhecimento da propriedade do bem móvel em nome de Soraia Palhano Duarte e na composição consta expressamente o "reconhecimento do pedido inicial", daí porque não há falar no "restabelecimento dos autos no estado inicial", pois, se assim se interpretar, todos os atos a partir do despacho inicial seriam nulos.Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, assim fazendo para o fim de reconhecer a propriedade do bem móvel descrito na inicial em nome da autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Em caso de descumprimento da composição, deverá ser observado o trâmite do cumprimento de sentença.Sem custas e honorários advocatícios.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, pois incabível o recurso da presente sentença, ante a falta de interesse recursal, e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.