Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS), Edgar Luís Mondadori (OAB 9322/TO) Processo 0807206-79.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Josiane Camargo Hoissa - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - dEC. PARTE DISPOSITIVA....Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração às pp. 110/114, a fim de apreciar o pedido de suspensão. A decisão proferida, em substituição à anterior, passa a constar com a seguinte redação: Observo que o(s) embargante(s), aduzindo serem relevantes os fundamentos dos presentes embargos, pugnou(aram) pela suspensão da execução. Ora, a partir da Lei nº 11.382/06 - que promoveu alterações no processo de execução -, retirou-se da disciplina dos embargos, ao mesmo tempo, a necessidade de garantia do juízo, e o efeito suspensivo automático que decorria de sua mera oposição. O mesmo entendimento foi reproduzido pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Tais modificações, inobstante, não extirparam o efeito suspensivo outrora previsto, mas condicionaram-no à demonstração de alguns requisitos, consoante denota-se nos arts. 914 e 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. §2º.... Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [grifei] Diante disso, infere-se que a concessão do efeito suspensivo dependerá de quatro requisitos: requerimento do executado, verossimilhança de suas alegações, perigo de dano irreparável e prévia garantia do juízo. É o que leciona Fredie Didier Jr., segundo o qual: Atualmente, após o novo regramento dos embargos à execução, esses não tem mais efeito suspensivo automático nem pressupõem a prévia penhora, motivo porque a discussão precisa ser retomada, agora sob outros matizes. Como a defesa do executado pode ter qualquer conteúdo, independemente de prévia penhora, a discussão sobre a exceção de não-executividade tem ou não efeito suspensivo perde um pouco de sua utilidade. Parece que a lógica dos sistema é a seguinte: a defesa do executado, em qualquer de suas modalidades, pode ser oferecida sem prévia garantia do juízo, mas não suspende o procedimento executivo, salvo se forem preenchidos quatro pressupostos: requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há razão para que o regramento da exceção de não-executividade fuja deste esquema. (Didier Jr., Fredie; et al. - Curso de direito processual civil - v. 5, 3. ed., Salvador: 2011, p. 397-398 - grifei). Assim, almejando obter o efeito suspensivo - qualquer que seja a insurgência manejada -, deverá o executado proceder a garantia do juízo. No mesmo sentido leciona Araken de Assis: Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705) No caso em testilha não há como se olvidar que o juízo simplesmente não se encontra garantido, afastando-se assim a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Recebo, pois, os embargos para discussão, sem suspensão do andamento do processo de execução, que deverá ser apensado aos presentes (caso ainda não o tenha sido). Outrossim, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil). Após, tornem imediatamente conclusos para deliberação. No mais, prossiga-se conforme aqui determinado. Às providências.