Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS) Processo 0800656-83.2020.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wagner Assunção Anderson - ENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável à execução de titulo extrajudicial e ao cumprimento de sentença, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Logo, por não terem sido encontrados bens penhoráveis, a extinção do feito também é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante a ausência de bens penhoráveis, caracterizada a hipótese legal prevista no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se no órgão oficial a presente sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Desnecessária a intimação pessoal das partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.