Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.826,03
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
RONISE CRISTINA SIQUEIRA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE LADARIO/MS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB
OAB/MS 16253·CPF·Representa: Autor
ALLAN VINICIUS DA SILVA
OAB/MS 15536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/09/2024, 07:20
Transitado em Julgado em data
24/09/2024, 07:15
Prazo em Curso
23/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ronise Cristina Siqueira - Sentença: "Vistos em sentença. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802904-86.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança distribuída no Juizado Especial Cível apresentada por Rosine Cristina Siqueira em face do Município de Ladário/MS, qualificados, pela qual postula que seja declarado a nulidade dos contratos, bem como o pagamento do FGTS pelo requerido. A requerente encartou os documentos de f. 05-69. Na sequência, o despacho de f. 70 determinou a intimação do autor para esclarecer qual o objeto jurídico da presente demanda, assim como encartar o comprovante de residência. Ato contínuo, a parte autora se manifestou à f. 73 requerendo a exclusão dos meses de fevereiro/2021 e março/2021, contudo deixou de apresentar o comprovante de residência. É o breve relatório. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, ante o disposto no artigo 330, IV do CPC INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas, nem honorários face à isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Às providências e baixas necessárias."
28/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
27/08/2024, 20:18
Relação encaminhada ao D.J.
27/08/2024, 07:32
Emissão da Relação
27/08/2024, 06:38
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 12:20
Registro de Sentença
16/08/2024, 12:20
Indeferida a petição inicial
16/08/2024, 12:20
Conclusos para despacho
24/07/2024, 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/07/2024, 17:07
Prazo em Curso
22/07/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Ronise Cristina Siqueira - Despacho:
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802904-86.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se a parte autora para emendar a inicial esclarecendo qual o objeto jurídico da presente demanda, considerando que em sua petição menciona que o presente feito diz respeito aos contratos dos anos de fevereiro de 2021 a dezembro de 2023, contudo, os holerites encartados às f. 12-67, dizem respeito aos períodos compreendidos entre fevereiro de 2019 a novembro de 2023, bem como para que encarte comprovante de endereço nesta Comarca em nome próprio, ou declaração firmada pelo titular do endereço apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Aliás, em consulta ao SAJ-TJ é possível verificar que a parte requerida nos autos de n.º 0801469-82.2021.8.12.0008 (fase de cumprimento de sentença) foi condenada ao pagamento de FGTS dos períodos compreendidos entre abril de 2016 a março de 2021 nos termos do demonstrativo de cálculo daqueles autos (f. 71-72), o que revela-se conflitante com os períodos contestados no presente feito. Às providências.