Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Auxiliadora Carvalho -
Réu: Banco Pan S.A. - Ao contestar a ação, o requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. Ocorre que, a ausência de pedido administrativo não enseja a extinção do feito por ausência de interesse processual. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, a presente ação não depende do prévio esgotamento da via administrativa, tampouco de prévia reclamação, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Outrossim, a parte requerida arguiu a decadência, sob o fundamento de que teria decorrido o prazo decadencial de 90 dias para reclamar os vícios aparentes, conforme previsão do artigo 26 do CDC. No entanto, tratando o contrato em discussão de prestação de trato sucessivo - em que as parcelas mensais continuam sendo adimplidas pelo consumidor- não há falar em perda da pretensão do direito,que permanece hígido. Nesse passo, verifica-se que a requerente ajuizou a presente demanda, não para reclamar um vício aparente ou de fácil constatação, mas para lograr verdadeira reparação dos danos causados pelo defeito do serviço. Ainda, segundo dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o artigo 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Desta forma, a respeito do termo inicial da prescrição questionada, cumpre-nos esclarecer que o Egrégio Tribunal de Justiça em julgamento do IRDR (autos n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 - TEMA 06), em sessão realizada em 09/09/2019, sob relatoria do Des. Nélio Stábile, firmou o entendimento de que a "contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". No caso dos autos, conforme o extrato apresentado às f. 15, verifica-se que, como último desconto, a data prevista em 12/2022, ou seja, não há que se falar em decurso de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De outro tanto, o requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há relação juridica entre as partes. Ocorre que referida argumentação se confunde com o mérito, pois a parte autora alega que desconhece a contratação ora questionada. Por fim, quanto à ausência de comprovante de residência atualizado, não vislumbro, na espécie, a existência de dúvida acerca de seu domicílio, eis que contratou advogada atuante nesta comarca, não havendo qualquer indício de que resida em outra comarca. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência ou não da contratação válida do empréstimo e do repasse dos valores para a autora; 2) autenticidade do contrato firmado por biometria facial; 3) a ocorrência ou não de descontos indevidos e a consequente devolução em dobro; 4) eventual condenação por danos morais e sua respectiva extensão, em caso positivo.
Intimação - ADV: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801159-90.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de perícia para averiguar a geolocalização em que a contratação foi realizada, por se tratar de suposta contratação digital. Defiro a produção da prova pericial para análise da autenticidade do contrato firmado por biometria facial. Para a realização da perícia, nomeio AP Contabilidade & Perícia, por meio do representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599/O-6, com endereço à Rua Guerra Junqueiro, nº. 384, Jardim São Bento, em Campo Grande-MS, telefones (67) 3029-3040 e (67) 98434-8589, independentemente de compromisso. Caberá a parte requerida o ônus de apresentar, nestes autos, e ao perito, os instrumentos contratuais de cada contrato infirmado, tais como, contrato original, dados digitais, extratos, áudios, filmagens, etc, a fim de viabilizar os trabalhos periciais, sob pena de incorrer nas consequências de sua omissão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a proposta de honorários e, não havendo discordância, intime-se o requerido Banco Pan S.A. para recolhimento da importância respectiva, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 429, II do CPC. Nesse passo, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça externou o seguinte entendimento, no julgamento do REsp. 1.846.649: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021)." Grifei. Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Defiro a produção da prova documental requerida pela autora às f. 216. Oficie-se à Anatel solicitando informações sobre a titularidade do telefone celular prefixo (69), número 99909-4829, na data de 24/01/2022. Prazo: 20 dias. Com a juntada das informações, intimem-se as partes para manifestação. Nos termos da certidão de f. 202, decreto a revelia da requerida Select Cred Assistência Financeira Ltda. Intimem-se e cumpra-se.