Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Benedita Aparecida Ribeiro da Silva -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - ACOLHO-OS para fim de corrigir o erro material existente, de modo que a parte dispositiva da sentença de f. 90-95 passará a conter a seguinte redação: "ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por Benedita Aparecida Ribeiro da Silva, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à parte requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, devido desde a data do seu indeferimento ilegal (16/08/2022 - f. 12), com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo. Diante de toda argumentação retro relativa ao julgamento do próprio mérito,
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Paola Correa Oliveira (OAB 23013/MS) Processo 0801171-92.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 cumulado com o artigo 298 do CPC. Em razão da tutela, as providências de implantação do benefício para percepção das parcelas a partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 - pelo que determino seja oficiado à EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados (Av. Joaquim Teixeira Alves, 3070, CEP 79801-017), na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento dessa ordem, juntando-se cópia desta à comunicação, bem como dos documentos pessoais do segurado, sem prejuízo de a responsável incorrer em crime de desobediência. Adotando-se os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 - REsp 1.492.221 - PR), as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente segundo o INPC desde quando os valores se tornaram devidos e sofrer a incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 desde a citação (Súmula 204 do STJ) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic consoante Emenda Constitucional n. 113/2021. Consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil" Permanecem inalteradas todas as demais disposições constantes da sentença de f. 90-95. Intimem-se as partes para ratificarem ou retificarem as razões recursais. Após, remetam-se aos autos ao TRF 3ª Região para apreciação dos recursos.