Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834346-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rute Silverio - Sentença fls.66/69: (...) Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido de Liminar promovida por Rute Silvério em desfavor de Banco Agibank S/A, ambas suficientemente qualificadas, o que faço com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas (CPC, art. 98, § 3.º), diante da gratuidade concedida à autora. Sem honorários, à míngua de contrariedade. Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo, com a sanação dos vícios apontados (CPC, art. 286, II). Se porventura não interposto recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3.º). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
06/09/2024, 00:00