Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 5.511,64
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
KAYQUE JOSE PASCHOAL DOS SANTOS
CPF
Autor
EDILSON DOS SANTOS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO APARECIDO ALVES DOS SANTOS
OAB/MS 21419·CPF·Representa: Autor
EDNEI CORREA MARTINS
OAB/MS 11462·CPF·Representa: Réu
PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA
OAB/MS 22624·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/10/2024, 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
28/10/2024, 14:29
Recebidos os autos
15/10/2024, 14:51
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 14:51
Homologada a Transação
15/10/2024, 14:51
Ato ordinatório praticado
15/10/2024, 14:51
Conclusos para julgamento
14/10/2024, 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kayque Jose Paschoal dos Santos -
Réu: Edilson dos Santos Silva - (...) Logo, constatada a transferência dos títulos em benefício do Excepto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. De outro vértice, não consta a assinatura do Excipiente nas notas promissórias acostadas às f. 15 e 17 dos autos, não se podendo presumir eventual conduta ardilosa do Excepto nesse particular. Fato é que, inexistindo no título um de seus principais elementos, qual seja, a assinatura do emitente através de simples rubrica, reputo ausente a exigibilidade, ao menos em relação àqueles indicados acima. Frente ao exposto, acolho parcialmente a exceção de pré- executividade intentada por Edilson dos Santos Silva, e nos termos da fundamentação supra, declarar a inexigibilidade das promissórias de nº 08 e 10 (f. 15 e 17, respectivamente), mantendo-se as demais certas, líquidas e exigíveis. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Concedo ao Excepto os benefícios da justiça gratuita (f. 46-47). Determino, outrossim, o levantamento/desbloqueio de eventual penhora de bens/valores. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: edinei correa martins (OAB 11462B/MS), Flavio Aparecido Alves dos Santos (OAB 21419/MS), Priscila Rosa Ferreira Pereira (OAB 22624/MS) Processo 0800861-25.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial -