Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Aparecido Barquilha -
Réu: Elias Ramires de Oliveira -
Intimação - ADV: Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR), José Roberto Campanholi (OAB 30013A/MS) Processo 0801136-33.2022.8.12.0029 - Monitória -
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo, devendo a execução prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o que faço com espeque no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 1. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença em ação monitória e, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, §1º do CPC) ou para que, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 2. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestando-se favoravelmente a parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor. 3. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e os honorários advocatícios. 4. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada da eventual penhora realizada, observando-se o contido no art. 212, §2º, NCPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 5. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 523, §11º, do CPC). 6. Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge da parte executada, se casado ou convivente for, na forma do art. 842 do CPC. 7. Cientifique-se a parte exequente da penhora realizada para que, querendo, promova o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 8. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 9. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 10. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 11. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 12. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 13. Havendo requerimento de suspensão pela ausência de bens (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo por mais 05 (cinco) anos ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.