Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: E.N Comércio de Produtos para Festas e Sorvetes Eireli - Piuí Festas & Chocolates - Portanto, diante da ausência de pagamento e à míngua da oposição de embargos à monitória, é caso de converter o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. 2. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento, deve o exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios e requerer o que entender de direito. 5. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC.
Intimação - ADV: Tiago Henrique Ribeiro Argenau (OAB 363123/SP), Rodolfo da Costa Storti (OAB 344593/SP) Processo 0802447-40.2023.8.12.0024 - Monitória -