Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros - " (...) Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de obrigar o requerido Município de Ponta Porã: a) a reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de tempo de serviço, referente aos três primeiros quinquênios, devidos à razão de 20% sobre o valor de sua remuneração, qual seja, o valor de seu vencimento base acrescido das vantagens pessoais permanentes, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 2.896/1993, e os demais quinquênios à razão de 15% sobre o seu vencimento base, nos termos das Leis Complementares Municipais n. 027/2006 e 121/2014. b) ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional por escolaridade e capacitação nos percentuais de 18% e 19%, respectivamente, desde o momento em que teve direito, ou seja, agosto de 2014, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) corrigir o reenquadramento funcional da autora no novo cargo instituído pela LC n. 221/2022, a fim de que seja observada a progressão horizontal a que tem direito, inserido-a na classe correspondente ao tempo de serviço prestado ao Município até então, bem como ao pagamento da diferença devida no vencimento base e demais vantagens pessoais da servidora desde a vigência da LC n. 221/2022. De consequência, condeno o réu Município Ponta Porã ao pagamento dos valores retroativos devidos à autora, observado o prazo quinquenal da prescrição contado do ajuizamento da ação. Os valores retroativos deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que devido o pagamento e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, de acordo com regime estabelecido nos Temas 810/STF e 905/STJ desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente. Dada a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais. O pagamento das verbas de sucumbência deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inc. II, CPC). Sem imposição de custas ao réu, dada a isenção do art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Submeto a presente ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0804623-41.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se."