Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar a Apelação Cível, rejeitou a preliminar suscitada e deu provimento ao recurso da parte contrária. A embargante alega a existência de vícios no acórdão e requer o acolhimento dos embargos para sanar supostas omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para prequestionamento da matéria litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, inexistem os vícios apontados, pois o acórdão analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, entre a fundamentação e a conclusão, e não se refere a eventual discordância entre o julgado e os elementos dos autos ou a interpretação defendida pela parte. O inconformismo com o mérito da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo vedado o uso dessa via recursal para rediscutir a matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, é necessário que existam vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC, contudo, consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não há cerceamento de defesa ou prejuízo processual na inclusão dos embargos em sessão de julgamento virtual, nos termos do art. 369, III, do RITJMS, em consonância com os princípios da celeridade e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, entre a fundamentação e a conclusão, e não externa aos autos ou aos fundamentos jurídicos da decisão. Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração exige a existência de vício no julgado, sendo suficiente o prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC. A inclusão de embargos de declaração em sessão virtual de julgamento não configura cerceamento de defesa, desde que respeitados os princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025; RITJMS, art. 369, III; Constituição Federal, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0845558-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
16/12/2024, 00:00