Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudionor de Oliveira Nascimento Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Apelante: Munier Bacha (Espólio) RepreLeg: Maria Lourdes Lopes Bacha, inventariante do Espólio de Munier Bacha Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelante: Paulo Márcio Bacha Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelado: Oswaldo Vasquez Bruno Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Apelada: Elena Vasquez Bruno Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS)
Apelado: Munier Bacha (Espólio) RepreLeg: Maria Lourdes Lopes Bacha, inventariante do Espólio de Munier Bacha Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Apelada: Maria Lourdes Lopes Bacha Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Advogado: Evaldo Júnior Furtado Mesquita (OAB: 12686/MS)
Apelado: Helio Arthur Bacha Advogada: Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB: 204750/SP) Advogado: Keili Uema do Carmo Vilibor (OAB: 157884/SP)
Apelado: Sônia Rosely Bacha
Apelado: Paulo Márcio Bacha (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelado: Claudionor de Oliveira Nascimento Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Interessado: Município de Terenos Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: Direito Civil. Usucapião Extraordinária. Preliminares. Irregularidade de representação rejeitada. Benefício de justiça gratuita mantido. Afastadas. Mérito. Preenchimento dos requisitos legais. Posse exercida com ânimo de proprietário. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária em favor dos autores, julgando totalmente procedente a pretensão autoral. II. Questão em Discussão 2. As questões a serem analisadas são: (i) Regularidade de representação de Leire Liz da Silva; (ii) Deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal; (iii) Mérito do reconhecimento da usucapião extraordinária pelos apelados. III. Razões de Decidir 3. A representação de Leire Liz da Silva nos presentes autos encontra-se regular, considerando a conexão com os autos n.º 0800202-65.2015.8.12.0047, onde foi apresentada procuração válida. Rejeita-se a preliminar. 4. A gratuidade de justiça foi concedida nos autos conexos e se estende ao presente feito, não havendo indício de alteração da situação financeira dos apelantes. Rejeita-se a preliminar de deserção. 5. Restou comprovado nos autos, incluindo elementos probatórios colhidos em ação possessória transitada em julgado, que os autores/apelados exerciam posse direta sobre os lotes 04 a 07, 10, 14, 15 e 16, com ânimo de dono desde 1997. 6. A alegação de exercício de posse pelos réus/recorrentes sobre os lotes em discussão não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar o reconhecimento da posse pelos autores. 7. A sentença analisou adequadamente os requisitos da usucapião extraordinária, considerando a posse contínua, pacífica e com animus domini exercida pelos autores/apelados sobre os lotes mencionados. A prova documental e testemunhal comprova o cumprimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de ausência de posse contínua pelos apelados é infirmada pelos elementos constantes nos autos, incluindo o reconhecimento da posse pela sentença da ação possessória conexa. IV. Dispositivo e Tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A regularidade da representação de Leire Liz da Silva nos autos conexos autoriza a extensão da mesma para o presente feito. 2. A gratuidade de justiça concedida nos autos conexos afasta a deserção do recurso. 3. A usucapião extraordinária demanda posse contínua, pacífica e com animus domini, requisitos comprovados no presente caso pelos autores." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800158-12.2016.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA..