Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Mattos Souza (OAB 6473/MS), Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 30202/MS) Processo 0800217-16.2024.8.12.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jma Produções Fotograficas Ltda Me - Exectda: Ana Lucia Xaparra Gonsalves - rata-se de manifestação da executada (f. 54-56), aduzindo a nulidade da penhora, uma vez que o valor bloqueado (R$ 1.751,14) é referente ao seu rendimento mensal, parte do qual é utilizado para contribuir com alimentação, saúde, educação, moradia, lazer, vestuário, higiene e transporte de seu filho (doc f. 91/94). Alega que a constrição recaiu sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Juntou documentos comprobatórios (f.59-65). Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (f. 73-76), bem como apresentou proposta de acordo. É o relatório. Decido. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso, verifica-se que o valor de R$ 1.693,86 bloqueado nacontacorrente da executada junto a Cooperativa Sicredi Campo Grande (f. 66),
trata-se de salário oriundo do vínculo estatutário que mantém a executada, junto à Prefeitura de Rochedo. Verifica-se que o valor bloqueado refere-se ao exato valor da remuneração líquida da executada no mês de setembro/24, conforme holerite de f. 60 e extrato da conta de f. 59. Por isso, entendo que o pedido deve ser deferido, porquanto o valor encontrado - R$ 1.693,86 - presume-se necessário ao sustento da devedora e que não é exorbitante, assim, também deve ser protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, existindo comprovação de que apenhorarecaiu sobre valor oriundo do pagamento desalário, está configurada a hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC. Diante disso, acolho o pedido de f. 54-56 e reconheço a impenhorabilidade do valor indicado e determino seu desbloqueio (fl. 66-68). Proceda a serventia o desbloqueio no SISBAJUD (fl. 66) exclusivamente do valor de R$ 1.693,86, referente ao bloqueio junto à conta mantida pela executada na COOP SICREDI CAMPO GRANDE, com urgência. Quanto ao valor bloqueado junto à instituição BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., no valor de R$ 335,03 (f. 66-67), ante a ausência de oposição da executada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura do termo, mediante a transferência dos valores, pela serventia, para conta vinculada a este processo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias para informar a conta para transferência do valor convertido em penhora, bem como requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, apresentando, de forma fundamentada, meios úteis e ainda não realizados pelo juízo, sob pena de extinção e arquivamento. Às providências e intimações necessárias.