Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/11/2024, 02:03
Conclusos para decisão
11/11/2024, 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2024, 09:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 01:47
Prazo em Curso
15/10/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jane Peixer (OAB 12730/MS) Processo 0800662-63.2016.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Ltda - Exectdo: Jose Arnildo Morais - Fica a parte credora intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações apresentadas pelo devedor às p. 457-462.
15/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
14/10/2024, 22:00
Relação encaminhada ao D.J.
14/10/2024, 07:46
Emissão da Relação
12/10/2024, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/10/2024, 21:16
Prazo em Curso
07/10/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Jane Peixer (OAB 12730/MS) Processo 0800662-63.2016.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Ltda - Exectdo: Jose Arnildo Morais -
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Ltda em desfavor de Jose Arnildo Morais. Fora deferida a utilização do sistema Sisbajud para consulta de valores penhoráveis em nome da parte executada eventualmente existentes em instituições financeiras (f. 398-400). De acordo com o detalhamento de ordem judicial, foi bloqueada a importância de R$ 4.647,81, sendo R$ 3.924,14 localizado no Banco Cooperativo Sicredi, R$ 694,62 no Banco do Brasil e R$ 29,05 no CCLA Centro-Sul MS (f. 401-402). Posteriormente, foi deferida a intimação do executado para informar nos autos se ainda possui 01 colheitadeira TC 57, ano 1999; 01 colheitadeira John Deere 1550, ano 2004; 01 pulverizador Ranger 300, 01 plantadeira adubadora; 01 colheitadeira New Holand TC 57, série 3E824, ano 2001, e a localização destes (f. 417-418). Intimado, o executado alegou que os maquinários (...) foram todos entregues/devolvidos para seus antigos donos ou para terceiros para pagamento de dívidas, pois todos foram adquiridos a prazo e em razão da seca, discutida nos autos, o autor "quebrou", "faliu". Aduziu que que não possui bens passíveis de penhora, e no momento se encontra realizando diárias fazendo cerca, roçando pastos, para manter a família, e por essa razão não indicou nos autos qualquer bem para penhora. Por fim, quanto ao bloqueio Sisbajud, disse que são "salários" pois adveio exatamente dessas diárias realizadas nos sítios conforme citado acima, portanto, são IMPENHORÁVEIS, bem como alegou que são impenhoráveis pois inferiores a quarenta salários mínimos (f. 431-432, 438-439). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual tais hipóteses de impenhorabilidade não se aplicam à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Para além das hipóteses legais de mitigação do caráter de impenhorabilidade atribuído ao salário, surgiram, na evolução jurisprudencial, outras situações nas quais os Tribunais passaram a admitir a penhora de rendimentos do devedor, quais sejam: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido, e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração. Outrossim, quanto à impenhorabilidade de valores poupados, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. (...). No caso dos autos, a parte executada não comprovou documentalmente que o montante bloqueado é oriundo de salário, o que poderia facilmente ter feito por meio de extratos bancários, recibos, holerite ou outros documentos comprobatórios da atividade remunerada e do recebimento nas contas em que houve o bloqueio. Outrossim, não fez prova de que o valor bloqueado se encontrava poupado. Como é cediço, o ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em apreço. Por derradeiro, destaco que a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC recai sobre valor efetivamente poupado, esteja depositado em conta-corrente, poupança, fundo de investimentos ou, ainda, mantido em papel-moeda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SALDO DE CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, o que não é o caso dos autos. (TJMS; AI 1410816-80.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 29/09/2022; Pág. 135) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SALDO DE CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJMS; AI 1409838-06.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 29/09/2022; Pág. 82) (destacado). No caso dos autos, todavia, a parte executada não fez prova de que se trata de valor poupado, tampouco demonstrou a origem da verba que alega ser salarial e essencial à subsistência. Por fim, o montante bloqueado não é considerado irrisório, pois superior a quatro mil reais. Não fosse suficiente, ainda que se entenda de forma diversa, A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio (TJPR; Ag Instr 0037834-79.2024.8.16.0000; Teixeira Soares; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 10/08/2024; DJPR 12/08/2024). Destaco a seguinte ementa proferida em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DA DÍVIDA PARA DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Reafirma-se a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. Consoante precedente desta corte, não cabe ao juízo da execução indeferir o bloqueio de ativos pelo único critério de ser o valor constrito irrisório. Com menos razão, não é possível indeferir o bloqueio eletrônico de dinheiro, que goza da preferência legal (artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80), tendo como único fundamento o baixo valor da dívida. A fixação de parâmetro consistente em percentual da dívida para se autorizar eventual desbloqueio, de ofício, do montante constrito, conforme determinado na decisão agravada, não encontra fundamento legal. Não se pode olvidar que a execução se faz no interesse do credor e de forma menos onerosa para o devedor. Caso constritos valores de pouca monta ou inferiores a quarenta salários mínimos (artigo 830, inciso X, do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade não é presumida, pois cabe ao executado comprová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5033502-14.2023.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 23/05/2024; DEJF 28/05/2024)
Ante o exposto, rejeito a impugnação (f. 431-432, 438-439), e, consequentemente, determino a conversão do bloqueio da quantia de R$ 4.647,81 (f. 401-402) em penhora. Intimem-se as partes para ciência, observando o disposto no artigo 841 do CPC quanto à intimação da parte executada. Havendo impugnação da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem impugnação do(a) executado(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo requerimento e apresentados os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo com desconto dos valores levantados e dar andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação por ausência de bens penhoráveis. Oportunamente, volte concluso. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
04/10/2024, 21:14
Relação encaminhada ao D.J.
04/10/2024, 08:03
Emissão da Relação
03/10/2024, 14:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/09/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 17:47
Conclusos para despacho
13/09/2024, 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2024, 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2024, 09:17
Prazo em Curso
22/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Jane Peixer (OAB 12730/MS) Processo 0800662-63.2016.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Ltda - Exectdo: Jose Arnildo Morais - Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre o retorno do mandado nos autos.
22/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
20/07/2024, 00:08
Relação encaminhada ao D.J.
19/07/2024, 08:00
Emissão da Relação
18/07/2024, 13:38
Juntada de NULL
17/07/2024, 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/05/2024, 08:32
Prazo em Curso
30/04/2024, 16:13
Expedição de Mandado.
30/04/2024, 16:11
Expedição em análise para assinatura
30/04/2024, 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2024.
22/03/2024, 03:22
Autos preparados para expedição
08/03/2024, 10:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
06/03/2024, 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2024, 14:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
05/03/2024, 13:44
Prazo em Curso
01/03/2024, 16:52
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
28/02/2024, 21:02
Relação encaminhada ao D.J.
28/02/2024, 07:55
Emissão da Relação
27/02/2024, 14:27
Autos preparados para expedição
30/01/2024, 21:48
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
30/01/2024, 21:31
Expedição de Certidão.
30/01/2024, 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
30/01/2024, 12:59
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2024, 07:53
Autos preparados para expedição
29/01/2024, 12:07
Emissão da Relação
29/01/2024, 12:05
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/01/2024, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2024, 14:42
Conclusos para decisão
27/12/2023, 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2023, 11:32
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
08/11/2023, 21:03
Relação encaminhada ao D.J.
08/11/2023, 07:56
Emissão da Relação
07/11/2023, 13:18
Prazo em Curso
20/10/2023, 14:19
Juntada de NULL
19/10/2023, 16:56
Prazo em Curso
18/10/2023, 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2023, 10:03
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
14/09/2023, 21:00
Relação encaminhada ao D.J.
14/09/2023, 08:43
Emissão da Relação
13/09/2023, 23:18
Expedição de Certidão.
13/09/2023, 23:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
13/09/2023, 23:17
Juntada de Outros documentos
04/08/2023, 18:36
Juntada de Outros documentos
04/08/2023, 18:36
Juntada de Outros documentos
04/08/2023, 18:35
Juntada de Outros documentos
04/08/2023, 18:35
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 18:34
Juntada de Informações
04/08/2023, 18:34
Juntada de Outros documentos
04/08/2023, 18:34
Bloqueio, Penhora ou Arresto
31/07/2023, 13:36
Conclusos para decisão
13/07/2023, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/04/2023, 11:35
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
19/04/2023, 21:19
Relação encaminhada ao D.J.
19/04/2023, 08:01
Emissão da Relação
18/04/2023, 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2023.
18/04/2023, 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
13/03/2023, 13:48
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
13/01/2023, 21:42
Relação encaminhada ao D.J.
13/01/2023, 08:00
Emissão da Relação
12/01/2023, 13:55
Expedição de Certidão.
13/12/2022, 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
07/12/2022, 16:29
Autos preparados para expedição
02/12/2022, 21:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/11/2022, 09:35
Proferida decisão interlocutória
23/11/2022, 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/06/2022, 10:07
Conclusos para despacho
18/03/2022, 13:03
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
15/03/2022, 17:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2022.
04/02/2022, 02:42
Prazo em Curso
03/02/2022, 07:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
02/02/2022, 10:03
Prazo em Curso
28/01/2022, 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2022, 14:41
Publicado ato_publicado em 26/01/2022.
26/01/2022, 20:40
Relação encaminhada ao D.J.
26/01/2022, 07:44
Emissão da Relação
25/01/2022, 10:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/01/2022, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2022, 08:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/12/2021, 04:18
Conclusos para decisão
14/12/2021, 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/12/2021, 10:47
Prazo em Curso
08/12/2021, 07:53
Publicado ato_publicado em 06/12/2021.
06/12/2021, 21:14
Relação encaminhada ao D.J.
06/12/2021, 07:46
Emissão da Relação
06/12/2021, 07:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
03/12/2021, 11:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/11/2021, 03:53
Prazo em Curso
12/11/2021, 08:03
Publicado ato_publicado em 11/11/2021.
11/11/2021, 20:53
Relação encaminhada ao D.J.
11/11/2021, 07:48
Emissão da Relação
11/11/2021, 05:53
Expedição de Certidão.
11/11/2021, 05:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
11/11/2021, 05:52
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
09/11/2021, 09:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/10/2021, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2021, 08:29
Conclusos para despacho
15/10/2021, 14:05
Conclusos para despacho
15/10/2021, 14:05
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
14/10/2021, 15:37
Expedição de Certidão.
14/10/2021, 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/10/2021, 09:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
05/10/2021, 09:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
17/09/2021, 15:20
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
29/07/2021, 06:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
29/07/2021, 06:42
Transitado em Julgado em data
30/06/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.
01/07/2019, 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
01/07/2019, 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
01/07/2019, 18:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2019.
21/05/2019, 06:14
Publicado ato_publicado em 05/02/2019.
05/02/2019, 23:35
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2019, 09:45
Emissão da Relação
28/01/2019, 10:57
Autos preparados para expedição
13/01/2019, 06:36
Autos preparados para expedição
13/01/2019, 06:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/01/2019, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2019, 11:15
Conclusos para despacho
13/11/2018, 21:58
Conclusos para despacho
13/11/2018, 21:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
30/10/2018, 08:15
Juntada de Petição de Apelação
29/10/2018, 14:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/10/2018, 01:41
Publicado ato_publicado em 08/10/2018.
08/10/2018, 22:56
Relação encaminhada ao D.J.
08/10/2018, 08:52
Emissão da Relação
08/10/2018, 07:57
Autos preparados para expedição
04/10/2018, 14:45
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/10/2018, 10:57
Expedição de Certidão.
04/10/2018, 10:57
Registro de Sentença
04/10/2018, 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
04/10/2018, 10:57
Conclusos para despacho
18/01/2018, 08:40
Conclusos para despacho
18/01/2018, 08:39
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
15/12/2017, 15:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
15/12/2017, 15:23
Juntada de Petição de Alegações finais
17/11/2017, 15:52
Prazo em Curso
16/11/2017, 19:58
Juntada de Petição de Alegações finais
13/11/2017, 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/11/2017 02:30:34, Vara Única.
09/11/2017, 14:30
Publicado ato_publicado em 18/09/2017.
18/09/2017, 22:27
Relação encaminhada ao D.J.
18/09/2017, 09:12
Expedição de Certidão.
13/09/2017, 13:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2017 02:10:00, Vara Única.
13/09/2017, 13:40
Emissão da Relação
12/09/2017, 17:42
Documento Digitalizado
12/09/2017, 16:02
Documento Digitalizado
12/09/2017, 15:57
Documento Digitalizado
12/09/2017, 15:55
Autos preparados para expedição
12/09/2017, 11:42
Documento Digitalizado
12/09/2017, 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2017, 18:26
Publicado ato_publicado em 31/07/2017.
31/07/2017, 12:40
Relação encaminhada ao D.J.
27/07/2017, 11:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
24/07/2017, 13:55
Emissão da Relação
24/07/2017, 13:54
Autos preparados para expedição
21/07/2017, 15:24
Expedição de Certidão.
21/07/2017, 12:50
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2017 02:10:00, Vara Única.
21/07/2017, 12:50
Expedição em análise para assinatura
20/07/2017, 18:27
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/07/2017, 18:34
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2017, 18:34
Conclusos para despacho
11/07/2017, 15:11
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
06/07/2017, 12:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
06/07/2017, 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2017, 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2017, 16:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2017.
26/06/2017, 21:31
Relação encaminhada ao D.J.
26/06/2017, 09:12
Emissão da Relação
25/06/2017, 09:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/06/2017, 09:30
Despacho Saneador
22/06/2017, 09:30
Conclusos para despacho
17/06/2017, 20:04
Juntada de Carta precatória
08/06/2017, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2017, 17:04
Publicado ato_publicado em 22/05/2017.
22/05/2017, 22:25
Relação encaminhada ao D.J.
22/05/2017, 10:31
Emissão da Relação
20/05/2017, 09:41
Juntada de Petição de Contestação
17/04/2017, 19:48
Audiência de mediação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
10/04/2017, 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2017, 17:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
03/04/2017, 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/04/2017, 10:50
Publicado ato_publicado em 14/02/2017.
14/02/2017, 21:46
Relação encaminhada ao D.J.
14/02/2017, 13:36
Prazo em Curso
10/02/2017, 18:01
Emissão da Relação
10/02/2017, 17:59
Documento Digitalizado
10/02/2017, 17:55
Expedição de Carta precatória.
09/02/2017, 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2017, 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
09/02/2017, 09:08
Expedição em análise para assinatura
06/02/2017, 17:36
Autos preparados para expedição
06/02/2017, 16:30
Expedição de Certidão.
06/02/2017, 16:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2017 09:45:00, Vara Única.
06/02/2017, 16:18
Expedição em análise para assinatura
05/02/2017, 08:17
Despacho de recebimento da inicial
24/01/2017, 11:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/01/2017, 11:47
Conclusos para despacho
16/01/2017, 18:42
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado