Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rosinete dos Santos Dias -
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800707-77.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação movida por Rosinete dos Santos Dias em face de Município de Iguatemi, ambos com qualificação nos autos, na qual pleiteou o autor os benefícios da justiça gratuita. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica a parte autora ratificou o requerimento, juntado os extratos da conta bancária. É o relato do que interessa. Decido. Em apreço detido e criterioso aos elementos que constam dos autos até este momento, verifico que a parte autora não se enquadra no perfil de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional. Isso porque é possível vislumbrar do extrato bancário juntado que há valores consideráveis depositados em sua conta diariamente, bem como saldos em contas correntes, conforme fl. 116, que podem perfeitamente serem utilizados para o pagamentos das custas processuais sem causar prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Verdadeiramente a concessão do beneplácito da justiça gratuita à autora desvirtua totalmente o escopo teleológico da norma, que visa permitir às pessoas sem condições de recolher a taxa judiciária sem que cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família, não sendo este o caso da autora que embora alegue ser hipossuficiente, não é esta a ilação que se extrai da leitura dos elementos que instruem os autos, razão pela qual entendo que deve recolher as custas iniciais do processo. Deve ser dito ainda que o fato de o devedor ter firmado declaração de pobreza, por si só, não lhe autoriza os favores da gratuidade judiciária, vez que de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes, dita declaração tem presunção relativa, de modo que o magistrado, diante de fundadas razões, que no caso concreto é a confortável situação econômica do autor, pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DECLARAÇÃODEPOBREZA.PRESUNÇÃORELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.1. De acordo com entendimento do STJ, adeclaraçãodepobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza depresunçãorelativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunala quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-AREsp 1.334.320; Proc. 2018/0175210-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 06/11/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 1713). Partindo deste cenário, dúvidas não pairam de que de fato a parte autora não se encaixa no perfil de hipossuficiente econômico, de tal sorte que o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida impositiva. Portanto, tudo isso ponderado indefiro o pedido de justiça gratuita elaborado pela autora. Por corolário, intime-a para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rosinete dos Santos Dias -
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA BAÍA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN003367 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, discute-se a decisão que indeferira o pedido de concessão de assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50. III. Desde a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). V. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ,no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.173.534/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018. VII. Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - Relatora: Ministra Assusete Magalhães - Julgamento: 28/3/19). No caso vertente há fundados indícios de que a parte autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional. Isto porque recebe salário de valor considerável, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos, assim, presume-se que possui condições para arcar com as custas.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800707-77.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movido por Rosinete dos Santos Dias, em face do Município de Iguatemi, ambos com qualificação nos autos. Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento genérico de que não tem condições de pagar as custas processuais. No entanto, como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica. Na realidade, é dever do magistrado averiguar a sinceridade do pedido formulado pela parte sempre à luz do caso concreto e havendo indícios, ainda que mínimos de que a parte não tenha direito ao referido benefício, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica. Neste sentido, aliás é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme aresto que passo a transcrever na íntegra. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.886 - RN (2018/0264168-0)