Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cleber Novaes Moreira -
Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intimação: Cleber Novaes Moreira, devidamente qualificado, ingresou com a presente Ação de Obrigação ode Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., igualmente qualificada, na qual argumenta que não lhe foi permitda a colação de grau ou expedido o certificado de conclusão de curso tão somente em razão de sua não participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. Postulou tutela de urgência satisfativa para imediata concesão do direito pleiteado, sob o argumento de que a participação do estudante no Enade não é condição prévia para obtenção do diploma. É a síntese do necesário. 1. Da tutela de urgência. Nos termos do art. 294 do Código de Proceso Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 30 a 310) ou evidência (art. 31), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale resaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do proceso, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o proceso demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito procesual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Asumpção Neves, "a concesão da tutela provisória é fundada em juízo de probabildade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que ese direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concesão desa espécie de tutela. Se ainda não teve aceso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabildade de o direito existir". (Manual de direito procesual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 41). Feitas esas necesárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concesão de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada), cujo deferimento presupõe, genericamente, a probabildade do direito (fumus boni iuris) e o dano ou de risco ao resultado útil do proceso (peciculum in mora), nos termos do art. 30, caput, do Código de Proceso Civil. Em análise aos argumentos invocados pela parte, em conjunto com os documentos que instruem os presentes autos, nesta análise de cognição verticalmente sumária, constato não estar presente o requisito da probabildade do direito invocado pela parte. Iso porque, nos termos do art. 5, parágrafo único, da Portaria 840/2018 do MEC, "A existência de iregularidade perante o Enade imposibilta a colação de grau do estudante, em decorência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curicular obrigatório." Nese mesmo sentido é a jurisprudência do e. STJ, vejamos: PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. [.] Portanto, pautado nestas premisas fáticas, à míngua da presença dos requisitos legais,
Intimação - ADV: Agnaldo Valdir Pires (OAB 9366/MS), Félix Lopes Fernandes (OAB 10420/MS) Processo 0800990-03.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela de urgência formulada. 2. Dos benefícios da justiça gratuita Defiro em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hiposuficiência de f. 42, bem como ante a inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. 3. Do procedimento. A) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de concilação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 34, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 34. B) Deverá constar expresamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de concilação ou da última sesão de concilação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de concilação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinterese em momento anterior, na hipótese do art. 34, § 4º, I, do CPC. C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pesoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se asistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pesoalmente. E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constiuir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. F) A ausência injustificada à audiência de concilação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expresamente do expediente. G) Ante a opção, pela parte autora, pela não realização da audiência de concilação, caso a ré também manifeste seu desinterese na autocomposição, cancele-se a audiência designada e aguarde-se a juntada de contestação no prazo legal. G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Proceso Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditvo alegados pela parte requerida. H) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do proceso (CPC, art. 357). Às providências e intimações necesárias.