Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caetano Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Sérgio Paulo Grotti Advogado: Sérgio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Arbitramento de Honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e c) no mérito, se a parte autora faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência darenúnciaou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJede1º/7/2020). Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 5. O artigo 22, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 prevê que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O parágrafo § 2º, do mesmo artigo, acrescenta que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 6. Como o réu não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do suposto pagamento realizado, ao passo que, por sua vez, o autor obteve êxito em demonstrar a prestação de seus serviços, é necessário o arbitramento do valor da contraprestação, a fim de remunerar o profissional pelo trabalho efetivamente prestado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829427-74.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.