Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Geronco Santana da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800073-27.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 108/120, alegando, em tese, a existência de omissão quanto a forma de fixação dos juros e correção monetária. A parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração e passo a analisá-los. Quanto ao mérito recursal, é importante destacar que o Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de embargos de declaração quando no julgado houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC/15). Na breve lição de Gilson Delgado Miranda, “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sob apreciação, a insurgência do embargante merece acolhimento, pois a omissão apontada existe. Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de repetição de indébito, a jurisprudência adotava o entendimento de que haveria incidência de correção monetária pelo índice IGP-M, contada do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, 240 e CC, art. 405). Contudo, em análise do entendimento atual adotado pelo E. TJMS, em se tratando de responsabilidade extracontratual, observa-se que houve mudança na orientação jurisprudencial. Logo, deve incidir juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (descontos indevidos): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (DANO MATERIAL) – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II – Sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. III – Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação. Entrementes, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou imensurável o proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, a teor do § 8º do art. 85 do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0833732-23.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 04/10/2024, p: 07/10/2024) Ainda, em se tratando de erro material cabe a correção de ofício, isso porque tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para alterar o dispositivo no tocante a forma de fixação dos juros e correção monetária, passando a constar: "(...) Sobre o valor da indenização incidem juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (descontos indevidos – súmulas 43 e 54, ambas do STJ) Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença de fls. 108/120". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.