Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Bruna Ortiz Galeano Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA DO BANCO CENTRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada. Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial. Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Na esteira da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações revisionais de contrato, o prazo prescricional aplicado é o decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a assinatura do contrato, razão pela qual impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição. Se os juros remuneratórios contratados excedem em muito mais de duas vezes a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos. Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros, com o afastamento dos encargos moratórios. Não deve ser acolhido pedido para que a autora seja condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0831242-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.