Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Kelly Ferreira de Castilho Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Kelly Ferreira de Castilho Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INDEFERIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR - ART. 507 DO CPC - PRECLUSÃO - REJEITADAS - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LAUDO PERICIAL - DANO MATERIAL - COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Diante das constatações do laudo pericial, está comprovada existência de vícios redibitórios no imóvel da parte autora, bem como que estes foram causados por falha nos serviços de construção civil prestados pela parte ré. Dessarte, há prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado pela parte ré, ao passo que esta não logrou êxito em demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em virtude disso, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da parte ré - que, vale ressaltar, é objetiva - pelos prejuízos causados à parte autora. No caso concreto, os danos materiais foram devidamente apurados e quantificados por laudo pericial, o qual concluiu que o custo para recuperação dos sistemas, devidamente descritos na Análise Técnica do laudo pericial, na residência objeto é de R$11.443,31. Assim, não há falar em inexistência de dano material. Há elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral, uma vez que restou comprovada a falha na prestação do serviço contratado, bem como que se aviltou direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade, intimidade, segurança etc.). Ademais, sopesando as peculiaridades da casuística, conclui-se que deve ser mantido o valor da indenização por dano moral em R$5.000,00, posto que se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima. Diante da sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, mantenho a condenação do apelante ao pagamento integral das custas processuais, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808389-33.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.