Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Marcio Borges Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Recurso das seguradoras Mapfre Vida S/A e Brasilseg Companhia de Seguros: Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - PARCIALMENTE VERIFICADA. DEMAIS MATÉRIAS - REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação das seguradoras requeridas para limitar o valor da indenização do seguro à proporção da lesão sofrida e o percentual estabelecido na tabela da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação ao termo inicial da atualização monetária e o índice a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária, pois aplicável aquele previamente convencionado entre as partes. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente acolhido. Recurso da seguradora Bradesco Vida e Previdência S. A.: Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - PARCIALMENTE VERIFICADA. DEMAIS MATÉRIAS - REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação das seguradoras requeridas para limitar o valor da indenização do seguro à proporção da lesão sofrida e o percentual estabelecido na tabela da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação ao termo inicial da atualização monetária e o índice a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária, pois aplicável aquele previamente convencionado entre as partes. 6. Conforme o Tema 1059, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 7. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801088-65.2021.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente ambos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..
02/12/2024, 00:00