Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Agravado: Waldimiro José Cotrim Moreira Advogado: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS)
Agravado: Magda Rosimeire Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330/MS) Advogado: Jônatas Nogueira Lopes (OAB: 21023A/MS) Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Perito: Casa de leilões - Claudia Aude Leite ME EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1255 - NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - TEMA 410 STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - VALOR DA CAUSA LIQUIDO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação e extinguiu parcialmente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) se é o caso de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1255 do STF; (ii) se, com o acolhimento da exceção de pré-executividade de um dos executados, houve extinção (parcial ou total) da execução; (iii) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade cujo valor da causa seja líquido ou liquidável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1255 do STF refere-se à discussão de honorários advocatícios em valor exorbitante quando a parte vencida for a Fazenda Pública, o que não ocorre no caso. 4. O Tema 410, do STJ prevê que "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Na hipótese, a decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo da demanda, havendo de fato extinção parcial da execução com relação a ela, de modo que são devidos os honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo n. 410, do Superior Tribunal de Justiça. 5. O §6º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabelece a expressa vedação de fixação de honorários sucumbenciais através de apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa for líquido ou liquidável. No caso, autor atribuiu à causa o valor de R$ 346.981,29 (trezentos e quarenta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), ou seja, valor líquido, sendo expressa a vedação legal quanto a fixação dos honorários por equidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412193-18.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/10/2024, 00:00