Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Mendes Fontoura Neto (OAB 5148/MS), William Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB 5759/MS), Claudeonor Chaves Ribeiro (OAB 6632/MS), Alessandra Graciele Piroli (OAB 12929MS/), José Almeida Prado (OAB 093.450/SP), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Cristiano Campos Fontoura (OAB 13840BP/A) Processo 0000057-67.1995.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: José Mendes Fontoura Neto, Rosedelma de Oliveira Fontoura -
Vistos. Com relação aos embargos de declaração de f. 1003-1030: Porque não vislumbrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração. Sem prejuízo, querendo, poderá a parte interpor recurso cabível visando a modificação do decisium. 2. Quanto à exceção de pré-executividade de f. 1031-1039: Requer o excipiente, em suma, o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para o fim de que seja: (a) reconhecida a nulidade da execução contra o executado JOSÉ MENDES FONTOURA NETO ou declarada sua ilegitimidade passiva; (b) declarada a ilegalidade da Taxa ANBID e da capitalização mensal de juros; (c) declarada a satisfação do débito executado; (d) condenado o exequente a repetir indébito no valor de R$ 128.792,36; e (e) condenado o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o benefício econômico alcançado. A exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é incidente do processo executivo por meio do qual a parte alega vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. A jurisprudência tem admitido a sua dedução somente nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício, matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual. Cuidam-se, enfim, de vícios que seriam insuscetíveis de superação pela sua não-alegação pelo devedor. É de se destacar, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação daexceçãode pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos ou impugnação, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso, entendo que as questões trazidas pela parte certamente extravasam os limites daexceçãode pré-executividade. Sabe-se que aexceçãode pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas a respeito da liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação. Todavia, a análise das nulidades pretendidas são questões de mérito, da nova definição jurídica da relação contratual, que culminaria com a revisão do contrato em sua substância e que não são possíveis de conhecimento de ofício. Portanto, a objeção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - QUESTÕES QUE DEVERIAM SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU AÇÃO ORDINÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento no STJ, "As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória." É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado, ou superior ao duodécuplo. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1407822-21.2018.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00602669720218160000 Pinhais 0060266-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) Assim, as matérias não são passíveis de serem dirimidas em sede deexceçãode pré-executividade, não sendo adequada a discussão pela via escolhida. Logo, REJEITO a exceção de pré-executividade. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.